CÓDIGO DE ÉTICA

Resolução CONFE n.º 58, de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Código de Ética Profissional do Estatístico.

O CONSELHO FEDERAL DE ESTAÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.739,de 15de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 62. 497, de 1.º de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os incisos XIII, XIV e XVII, do art. 31 do citado Regulamento,

RESOLVE:

Art.1.º- Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Estatístico, na forma do Anexo.

Art.2.º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de outubro de 1976.

Leônidas Duarte Filho

Presidente

Conselheiros: Rachel da Silveira Netto

Augusto de Oliveira Milhomem

Walter Duarte de Freitas

Mário Fernandes Paulo

Leon José Nahmias

Jesus Duarte

Aprovada na Sessão n.º 611-Ordinária – de 06-10-1976.

 Código de Ética Profissional do Estatístico

Seção I

Do Objetivo

Art.1.º- O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimento do Estatístico, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhe as relações com a própria classe, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art.2.º- Cabe ao Estatístico zelar pelo prestígio e respeitabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo, atreves do exemplo de seus atos, para elevar e dignificar a classe, obediente aos preceitos morais e legais.

Art.3.º- Sem prejuízo de sua dignidade profissional, o Estatístico deverá resguardar sempre os interesses de seus clientes, dentro de toda honestidade, exação e respeito à legislação vigente.

 Seção II

Dos Deveres do Estatístico

Art.4.º- No exercício de suas funções, é dever precípuo do Estatístico empenhar-se em:

a) cumprir, com fidelidade e zelo,os contratos de trabalho a que se houver obrigado;

b) Orientar seus clientes, de preferência por escrito, de forma precisa sobre o que for consultado, após meticuloso exame;

c) Guardar absoluto sigilo os assuntos que lhe chegarem ao conhecimento, em razão de seus deveres profissionais;

d) Dar-se por impedido, informando seus clientes, patrões ou chefes do motivo que o tenham levado a isso, sempre que existirem razões de ordem moral ou técnica que desaconselhem sua participação no caso;

e) Renunciar às suas funções, sempre que lhe competir defender interesses de clientes,patrões ou chefes, que conflitam com sua dignidade profissional, cabendo-lhe, com tudo, agir cautelosamente para que não sejam prejudicados os interesses em jogo;

f)  Combater o exercício ilegal da profissão;

g) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo e qualquer ato de investidura, em cargos ou funções que sejam privativos do Estatístico, daqueles que não estejam legalmente habilitados ao exercício desta profissão, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados idoneidade profissional e outros, aos, que, igualmente, não estejam habilitados para recebe-los, na forma da lei;

h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade;

i)  trabalhar em coordenação com colegas de outras profissões,tendo em vista, principalmente, soluções de conjunto, quando os problemas ou o seu serviço assim o exigirem;

j)  tratar com justiça retidão e humanidade os seu subordinados ou empregados, considerando, em especial, o bem-estar e segurança pessoal destes, esforçando-se por possibilitar-lhes, independentemente de sua categoria, oportunidade de desenvolvimento e progresso profissional.

Art.5.º-É dever do Estatístico indicar o número do registro no CONRE e a respectiva Região, abaixo da assinatura, nos laudos periciais, relatórios técnicos atestados, declarações ou quaisquer outros documentos ou informações que emitir em razão de sua atividade profissional.

Art.6.º- Quando servir de perito ou auditor, em juízo ou fora dele, deverá o Estatístico:

a) recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face da especialização, para bem desempenhar o cargo;

b) tratar os auditores e funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, a modo requerer desde igual tratamento, resguardando-se as prerrogativas a quem tem direito;

c) abster-se de emitir opiniões tendenciosas nos laudos que produzir;

d) no caso de perito desempatador, considerar com mais absoluta imparcialidade e independência os laudos periciais submetidos a sua apreciação.

Art.7.º-FERE A ÉTICA PROFISSIONAL:

a) assumir compromissos que excedam sua capacidade legal, técnica, financeira, moral e física;

b) aceitar, direta ou indiretamente,serviços técnicos de qualquer natureza, com prejuízo próprio, da classe ou de seus clientes;

c) interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem notificação ao cliente;

d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultante de trabalhos técnicos, que não contaram com sua efetiva participação;

e) assinar documentos que possam no comprometimento da dignidade profissional da classe;

f)  cooperar, sob qualquer forma, em práticas que venham a prejudicar legítimos interesse de terceiros;

g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos de cunho duvidoso, ou a ele ligar seu nome;

h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvidos por terceiros, sem antes consultar-lhes as causas que originaram a interrupção ou abandono;

i)  deturpar intencionalmente a interrupção do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, para iludir seus clientes ou terceiros.

Seção III

Dos Honorários Profissionais do Estatístico

Art.8.º- É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.

Art.9.º- Os honorários profissionais do Estatístico deverão ser fixados de acordo com as condições locais do Mercado de Trabalho, levando em consideração os seguintes requisitos;

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

b) a possibilidade de ficar o Estatístico impedido de dedicar-se outros serviços, prejudicando suas relações profissionais, correndo risco, portanto,da eventual perda de clientes;

c) a situação econômico-financeira do cliente e os resultados para que ele advirão da prestação do serviço profissional;

d) o caráter do serviço, se eventual, habitual ou permanente;

e) a localidade da prestação do serviço, fora ou não do domicílio do Estatístico, e as condições de transporte, higiene e conforto;

f)  as condições oferecidas para prestação do serviço, quanto aos auxiliares e equipamentos;

g) o próprio conceito profissional já formado pelo Estatístico;

h) a melhoria do conceito profissional que a execução do serviço poderá trazer para o Estatístico;

i)  as recomendações oficiais e de entidades da classe, existentes;

j)  a satisfação profissional decorrente do trabalho a executar.

Art.10.- Ocorrendo dificuldades para o recebimento dos honorários contratuais, é aconselhável ao Estatístico, antes de intentar qualquer ação judicial, recorrer a sua entidade da classe.

Art.10.- No caso de o estatístico de confiar a outro Estatístico a execução do serviço de sua responsabilidade, só deve faze-lo com a aquiescência de seu cliente, patrão ou chefe,sempre por escrito, estabelecendo-se então as novas condições.

Art.12.- Não deve o Estatístico fazer a concorrência profissional mediante aviltamento de honorários, nem oferecer seus serviços em concorrência desleal.

Art.13.- Não deve o Estatístico receber, pelo mesmo serviço prestado, honorários, ou quaisquer outras compensações, senão de uma só parte, ressalvando caso de haver assentimento em contrário dos interesses, expressamente.

Seção IV

Do Intercâmbio e dos Deveres Profissionais do Estatístico em Relação aos Colegas e à Classe

Art.14- São deveres do Estatístico, com relação a seus colegas de profissão:

a) prestar-lhes assistência profissional, técnica, científica e cultural, na medida de suas possibilidades, dentro do direito e da justiça;

b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;

c) abster-se aceitar trabalho já confiado a outro colega, ou pronunciar-se sobre caso que saiba entregue aos cuidados de outro Estatístico, a menos que haja expresso consentimento deste;

d) respeitar as iniciativas, aos trabalhos e as soluções de outro Estatístico, abstendo-se portanto, de expô-los ou usa-los como de sua própria autoria.

Art.15- São deveres do Estatístico, em relação à classe:

a) prestar seu concurso moral, intelectual,científico, material e financeiro às entidades da classe;

b) acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe;

c) auxiliar as entidades da classe, por todos os meios a seu alcance, na fiscalização da profissão;

d) abster-se de utilizar o prestígio da classe em proveito pessoal;

e) aceitar e desempenhar cargo diretivo nas entidades da classe,quando eleito ou convidado, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;

f)  no desempenho de qualquer função de direção, em entidades representativas da classe, evitar aproveitar-se dessa posição em benefício próprio ou de outrem;

g) nos casos de nomeação para cargos técnicos privativos do Estatístico, somente indicar e apoiar profissionais habilitados tecnicamente, registrados nas conformidades da legislação em vigor e filiados a entidades de classe.

Seção V

Da Conduta do Estatístico na Profissão e na Sociedade

 Art.16- É obrigação do Estatístico interessar-se pelo bem público, utilizando para esse fim sua capacidade técnica, científica, cultural e profissional.

Art.17- No exercício da profissão, cumpre ao Estatístico dignifica-la, sobrepondo os interesses da coletividade aos seus interesses particulares.

Art.18- São princípios do Estatístico:

a) enviar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior e melhor harmonia coletiva;

b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais, que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não apresentando seu apoio moral, intelectual ou material de qualquer propósito que possa comprometer os superiores interesses nacionais;

c) ter como norma o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade;

d) respeitar a pessoa humana, não impondo suas doutrinas, convicções ou ponto de vista, nem tolhendo o direito de outros manifestares suas próprias crenças, superando os preconceitos da raça, cor, religião, credo político, posição ou gosto pessoal;

e) realizar seu trabalho sempre de modo a preservar a paz e segurança nacional.

Seção VI

Do Procedimento do Estatístico com Relação à Cultura e à Ciência Estatística

Art.19- É dever do Estatístico manter-se sempre a par dos últimos progressos das Ciências Estatísticas e conhecimentos afins, procurando contribuir também com esforço e dedicação para o constante aprimoramento da doutrina e da técnica estatística.

Art. 20- O Estatístico,sempre que possível, deve prestar a máxima colaboração em benefício da cultura e das Ciências Estatísticas,de modo a concorrer para o seu constante aperfeiçoamento:

a) na are do ensino, seja lecionando ou aceitando funções de direção ou assessoramento, seja contribuindo para a obtenção ou concessão de bolsas de estudo, ou, ainda, prestigiando os professores e estabelecimento de ensino;

b) elaborando e divulgando trabalhos, tendo em vista seu progresso e desenvolvimento, quer individualmente, quer em colaboração com terceiros, ou mesmo auxiliando financeiramente na publicação desses trabalhos;

c) prestigiando, com sua presença e trabalhos, Congressos, Seminários, Encontros, Debates ou outros eventos, nacionais ou internacionais.

Art.21- Na publicação de trabalhos científicos, deverá o Estatístico observar as seguintes normas:

a) as discordâncias em relação às opiniões ou aos trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal, e a crítica, sem visar ao autor, mas à matéria, deverá sempre ser feita, a fim de que a ética, em vigor científica não se ressinta da tolerância e indiferença dos conhecedores da matéria, nem a ética profissional venha a ser arranhada por atitude pessoal e injusta;

b) quando dois ou mais Estatísticos concordam com a realização de um mesmo trabalho, em termos do ajuste serão observados pelos participantes, podendo, entretanto, cada um publicar, isoladamente, matéria relacionada com o setor em que atuou, independente de acordo nesse sentido;

c) quando se trata de pesquisa em colaboração, em que seja impraticável publicação isolada, é de boa norma que se dê, na publicação,igual ênfase aos autores;

d) em nenhum caso o Estatístico deverá prevalecer de sua posição hierárquica para fazer publicar,em sue nome exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo quando executados sob sua orientação;

e) é defeso utilizar dados, informações ou opiniões colhidos em fontes publicas ou particulares, sem referência ao autor, ou sem sua autorização expressa;

f)  em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte das informações usadas, assim como a bibliografia utilizada.

Seção VII

Das Organizações de Prestação de Serviços Técnico-Estatísticos

 Art.22- As organizações que se propunham a executar serviços Técnico-Estatísticos ficam obrigadas à obediência ao presente Código de Ética Profissional, em tudo que lhes possa aplicar.

Art.23- Deve o Estatístico sentir-se impedido de apresentar seu nome a organizações que executem serviços Técnico-Estatísticos, quando não esteja desempenhando efetivamente as funções decorrentes da responsabilidades profissionais junto a tais organizações.

Seção VIII

Da fiscalização da Observação do Código de Ética Profissional

Art.24- Incumbe ao conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Estatística envidar esforços em prol do acatamento deste Código de Ética Profissional.

Art.25- É dever do Estatístico auxiliar na fiscalização do presente Código de Ética Profissional, levando ao conhecimento dos órgãos competentes, com a necessária discrição, as informações que verificar ou de que tiver conhecimento.

Art.26- A transgressão de preceito deste Código de Ética Profissional constitui infração disciplinar, punível com a publicação das penalidades previstas nos artigos 69,70 e 71 do Regimento Interno do Conselho Federal de Estatística.

Art.27- O conselho Federal de Estatística funciona como Tribunal Superior de Ética Profissional.

Art.28- Faz parte integrante do Código de Ética Profissional o juramento do Estatístico.

JURAMENTO:

“Prometo, perante Deus e os homens, exercer com probidade meus deveres profissionais, honrando o grau que me é conferido, de Bacharel em Ciências Estatísticas, e condicionando meu trabalho ao respeito pleno aos mais sadios preceitos da Moral e da Ciência.”

Art.29- Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho Federal de Estatística.

Leônidas Duarte Filho

Presidente

Aprovado pela Resolução CONFE n.º 58, de 06-10-1976.

Publicada no D.O.U. (Seção I – Parte III) de 14-12-1976, pp. 4.936/4.937).

 

 

 

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