RESOLUÇÃO CONFE Nº 030, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974
Art. 7º – Ao CONRE compete:
I – receber e examinar os documentos apresentados para obtenção do Registro Profissional de que tratam o Capítulo II do Título III do Regulamento e o artigo 2º da Resolução nº 18, de 10 de fevereiro de 1972, do CONFE;
II – indeferir a inscrição dos interessados cuja documentação não satisfaça às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;
III – registrar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º do Regulamento, restituindo-os aos interessados;
IV – registrar as comunicações e os contratos de que trata o artigo 62 do Regulamento e dar as respectivas baixas;
V – fiscalizar o exercício da profissão, na respectiva Região, segundo as normas estabelecidas pelo CONFE;
VI – verificar o exato cumprimento das disposições do Regulamento e dos atos emanados do CONFE;
VII – organizar e manter atualizado o cadastro profissional de Estatísticos no âmbito de sua jurisdição e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados no órgão;
VIII – zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como Tribunal Regional de Ética Profissional, segundo as normas expedidas por aquele Conselho;
IX – impor as sanções previstas no Regulamento, no Manual de Fiscalização e no Código de Ética Profissional;
X – exercer os atos de jurisdição que lhe forem atribuídos;
XI – examinar e decidir sobre reclamações escritas e petições acerca dos serviços de inscrição, das infrações do regulamento e penalidades impostas, cabendo de sua decisão recurso ao CONFE;
XII – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista no Regulamento e nos atos emanados do CONFE;
XIII – colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades de classe, no encaminhamento e solução dos problemas da Estatística e dos interesses da profissão;
XIV- providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes-eleitorais, na forma estabelecida, bem como, conforma o caso, visar os documentos comprobatórios e apreciar, registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;
XV – executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País e apresentar sugestões ao CONFE;
XVI – admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações, no estudo das matérias de sua competência;
XVII – elaborar anualmente e executar os seus programas de ação com base nos programas de atividades do CONFE e de acôrdo com o disposto no Regulamento;
XVIII – realizar operações referentes às mutações patrimoniais autorizadas pelo CONFE;
XIX – expedir instruções que visem à fiel execução das normas regulamentares;
XX – funcionar como órgão consultivo das entidades governamentais, no âmbito de sua jurisdição, no que concerne ao exercício e aos interesses profissionais, na solução dos problemas da Estatística, e propor ao CONFE medidas convenientes para melhorar a legislação do exercício da profissão de Estatístico;
XXI – examinar e aprovar as candidaturas dos concorrentes às eleições para o CONRE, segundo o estabelecido no artigo 17, do Regulamento, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 36, também do Regulamento, observado o item VI do artigo 1º da Resolução nº 12, do CONFE;
XXII – propor ao CONFE a criação de Delegacias e Agências e estabelecer normas para a sua instalação;
XXIII – conhecer e julgar as responsabilidades das partes comprometidas em qualquer empreendimento no campo profissional do Estatístico, tendo em vista as disposições legais vigentes;
XXIV- apreciar e julgar as Prestações de Contas da Presidência, em
Do pronunciamento da Comissão de Tomada de Contas e Orçamento (CTCO), e encaminhar a documentação ao CONFE;
XXV – estimular a criação de estabelecimentos de ensino que ministrem Estatística, em qualquer nível;
XXVI – aplicar penalidades, após processo regular no qual será assegurada ampla defesa ao indiciado, ressalvada a ação da Justiça Pública;
XXVII – propor o estabelecimento de normas suplementar reguladoras dos processos de infração, de cobrança de emolumentos, de fixação de prazos e de interposição de recursos;
XXVIII – promover, no âmbito de sua jurisdição, em colaboração com os órgãos da administração pública e provada, estudos e projetos necessários à classificação e à reestruturação dos respectivos Quadros de Pessoal, atendidas as peculiaridades desses órgãos e o interesse da Lei, no sentido do melhor aproveitamento profissional dos Estatísticos;
XXIX – exigir dos candidatos a registro, além dos previstos no artigo 43 do Regulamento, outros documentos esclarecedores, necessários à complementação da inscrição, na forma do artigo 61, também do Regulamento;
XXX – adotar, no âmbito de sua competência hierárquica, pelos órgãos específicos, outras medidas ainda não previstas neste Regimento;
XXXI – estabelecer medidas disciplinares, tendo em vista os superiores interesses da Instituição e os princípios de igualdade de tratamento e uniformidade de critério;
XXXII – reunir-se com o CONFE, sempre que necessário, para melhor coordenação e adoção de providências que assegurem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação em vigor;
XXXIII – instituir, em caráter transitório, comissões, compostas inclusive de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas exigidas pelo exercício de sua competência ou para atingir fins que não comportem a criação de serviço permanente;
XXXIV – reconhecer as entidades sindicais e as associações profissionais registradas no Ministério do Trabalho que tenham direito ao exercício do voto nas eleições, inclusive suas delegações nas Unidades da Federação;
XXXV – expedir e fazer publicar os atos relativos às eleições de seus membros, na forma do Regulamento e das disposições do CONFE;
XXXVI – elaborar sua Proposta Orçamentária e fazer publicar a Resolução que a aprovar, na forma prevista no Plano de Contas Único dos Conselhos de Estatística;
XXXVII – conhecer das dúvidas suscitadas, dirimindo-as e decidir sobre elas, em primeira instância;
XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as normas de fiscalização e a disciplina do exercício da profissão de Estatístico estabelecidas pelo CONFE;
XXXIX – propor ao CONFE a fixação do Quadro de Pessoal e alteração de sua lotação numérica e requisitar servidores públicos da administração direta ou indireta, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens;
XL – celebrar, ouvido o CONFE, acordos ou convênios de assistência técnica ou financeira com sindicatos, associações de classe e autarquias, no sentido de obter-lhes a cooperação na divulgação da técnica, na racionalização e intensificação das pesquisas estatísticas no País;
XLI – elaborar e fazer publicar Resoluções orientadoras dos serviços administrativos.