COMPETÊNCIA

RESOLUÇÃO CONFE Nº 030, DE 06 DE  NOVEMBRO DE 1974

 Art. 7º – Ao CONRE compete:

I –   receber  e examinar os documentos apresentados para obtenção  do Registro Profissional  de que tratam o Capítulo II do Título III do Regulamento e o artigo 2º da Resolução nº 18, de 10 de fevereiro de 1972, do CONFE;

II –  indeferir a inscrição dos interessados cuja  documentação não satisfaça às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;

III – registrar,  em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º do Regulamento, restituindo-os aos interessados;

IV – registrar as comunicações e os contratos  de que trata o artigo  62 do Regulamento e dar as respectivas baixas;

V – fiscalizar o exercício da profissão, na respectiva Região, segundo as normas estabelecidas pelo CONFE;

VI – verificar o exato cumprimento das disposições do Regulamento e dos atos emanados do CONFE;

VII – organizar e manter atualizado o cadastro profissional de Estatísticos no âmbito  de sua jurisdição e publicar,  periodicamente, a relação dos profissionais registrados no órgão;

VIII – zelar pela observância do Código de Ética  Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como Tribunal Regional  de Ética Profissional, segundo as normas  expedidas por aquele  Conselho;

IX – impor as sanções previstas no Regulamento, no Manual de Fiscalização e no Código de Ética Profissional;

X – exercer os atos de jurisdição que lhe forem  atribuídos;

XI – examinar e decidir sobre reclamações escritas  e petições  acerca dos serviços de inscrição, das infrações do regulamento e penalidades impostas, cabendo de sua decisão recurso ao CONFE;

XII – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos,  multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista no Regulamento e nos atos emanados do CONFE;

XIII – colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades de classe, no encaminhamento e solução dos problemas da Estatística e dos interesses da profissão;

XIV- providenciar junto a sindicatos,  associações profissionais da classe ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes-eleitorais, na forma estabelecida, bem como, conforma o caso, visar os documentos comprobatórios e apreciar, registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;

XV – executar o programa de ação elaborado pelo  CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País e apresentar sugestões ao CONFE;

XVI – admitir  a colaboração de entidades de classe,  sindicatos ou associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações, no estudo das matérias de sua competência;

XVII – elaborar anualmente e executar os seus programas de ação com base nos programas de atividades do CONFE e de acôrdo com o disposto no Regulamento;

XVIII – realizar operações referentes às mutações  patrimoniais autorizadas pelo CONFE;

XIX – expedir instruções que visem à fiel execução das normas regulamentares;

XX – funcionar como órgão consultivo das entidades  governamentais, no âmbito de sua jurisdição, no que concerne ao exercício e aos interesses profissionais, na solução  dos problemas da Estatística, e propor ao CONFE medidas convenientes  para melhorar a legislação do exercício da profissão de Estatístico;

XXI – examinar e aprovar  as candidaturas dos concorrentes às eleições para o CONRE, segundo  o estabelecido no artigo  17, do Regulamento, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 36, também do Regulamento, observado o item VI do artigo 1º  da  Resolução nº 12, do CONFE;

XXII – propor ao CONFE a criação de Delegacias e Agências  e estabelecer normas para a sua instalação;

XXIII – conhecer e julgar as responsabilidades das partes comprometidas em qualquer empreendimento no campo  profissional do Estatístico, tendo em vista as disposições legais vigentes;

XXIV-  apreciar e julgar as Prestações de Contas da Presidência, em

Do pronunciamento da Comissão de Tomada de Contas e Orçamento (CTCO), e encaminhar a documentação ao CONFE;

XXV – estimular a criação de estabelecimentos de ensino que ministrem Estatística, em qualquer nível;

XXVI – aplicar penalidades, após processo regular no  qual será assegurada ampla defesa ao indiciado, ressalvada a ação da Justiça Pública;

XXVII – propor o estabelecimento de normas suplementar reguladoras dos processos de infração, de cobrança  de emolumentos, de fixação de prazos e de interposição de recursos;

XXVIII – promover, no âmbito de sua jurisdição, em colaboração com os órgãos da administração pública e provada, estudos e  projetos necessários à classificação e à reestruturação dos respectivos  Quadros de Pessoal, atendidas as peculiaridades desses órgãos  e o interesse da Lei, no sentido do melhor aproveitamento profissional dos Estatísticos;

XXIX – exigir dos candidatos a registro, além  dos previstos no artigo 43 do Regulamento, outros documentos esclarecedores, necessários à complementação da inscrição, na forma do artigo 61, também do Regulamento;

XXX – adotar, no âmbito de sua competência hierárquica, pelos órgãos específicos, outras medidas ainda não previstas neste Regimento;

XXXI – estabelecer medidas disciplinares, tendo em  vista  os superiores interesses da Instituição e os princípios de  igualdade de tratamento e uniformidade de critério;

XXXII – reunir-se com o CONFE, sempre que necessário,  para melhor coordenação e adoção de providências que assegurem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação em vigor;

XXXIII – instituir, em caráter  transitório, comissões, compostas inclusive de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas exigidas pelo exercício de sua competência ou para atingir fins que não comportem a criação de serviço permanente;

XXXIV – reconhecer as entidades sindicais e as associações  profissionais registradas no Ministério do Trabalho que tenham  direito ao exercício do voto nas eleições, inclusive suas delegações nas Unidades da Federação;

XXXV – expedir e fazer publicar os atos relativos às eleições de seus membros, na forma do Regulamento e das disposições  do CONFE;

XXXVI – elaborar sua Proposta Orçamentária e fazer  publicar a Resolução que a aprovar, na forma prevista no Plano de Contas  Único dos Conselhos de Estatística;

XXXVII – conhecer das dúvidas suscitadas, dirimindo-as e  decidir sobre elas, em primeira  instância;

XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as normas de fiscalização  e a disciplina do  exercício da profissão de Estatístico estabelecidas pelo CONFE;

XXXIX – propor ao CONFE a fixação do Quadro de Pessoal  e alteração de sua lotação numérica e requisitar servidores públicos  da administração direta ou indireta, sem prejuízo de vencimentos,  direitos e vantagens;

XL – celebrar, ouvido o CONFE, acordos  ou convênios  de assistência técnica ou financeira com sindicatos, associações  de classe e autarquias, no sentido de obter-lhes a cooperação na divulgação da técnica, na racionalização e intensificação das  pesquisas estatísticas no País;

XLI – elaborar e fazer publicar Resoluções orientadoras dos serviços administrativos.

Av. Sete de Setembro, 184
Edf. Sta. Rita Anexo – S/406
Salvador/Ba – CEP: 40.060-001

Segunda a Sexta
09:00 às 15:00 h

Telefone
(71) 3243.6086

Informe Conre5