RESOLUÇÃO CONFE N.º 317 de 19 de OUTUBRO de 2016: DISPÕE SOBRE O VALOR DA ANUIDADE, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
RESOLUÇÃO CONFE N.º 317 de 19 de OUTUBRO de 2016.
DISPÕE SOBRE O VALOR DA ANUIDADE, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica ao CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA a partir da obtenção do Registro Profissional conforme Decreto n.º 62.497, de 1º de abril de 1968;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Estatística – Federal e Regionais formam uma organização nítida e unicamente federativa, estando os Conselhos Regionais de Estatística subordinados ao Conselho Federal de Estatística conforme Decreto n.º 62.497, de 1º de abril de 1968;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Estatística é o coordenador e centro do sistema CONFE – CONRE’s, aplicando-se lhe a competência dos poderes implícitos;
CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais;
RESOLVE :
Art.1º – A data limite para pagamento da anuidade de 2017 é 31 de março.
Art.2o – Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Estatística, pelos inscritos (Pessoas Físicas e Jurídicas), para o exercício do ano de 2017, são os constantes dos anexos, identificados como Tabela de Pessoa Física (ANEXO I), e, Tabela de Pessoa Jurídica (ANEXO II), desta Resolução.
Art.3º – O valor da anuidade de 2017 para Pessoa Jurídica deverá ser determinado conforme ANEXO II, considerando-se seu capital social, constante do Contrato Social, atual, registrado na Junta Comercial do Estado.
Art.4º – O desconto sobre o valor da anuidade poderá ser concedido, se o pagamento for realizado antecipadamente, ou seja, antes da data limite de 31.03.2017, conforme quadro abaixo:
Data de pagamento | Pessoa física | Pessoa jurídica |
Até 31.01.2017 | 10% (dez por cento) | 8% (oito por cento) |
Até 28.02.2017 | 6% (seis por cento) | 4% (quatro por cento) |
Até 31.03.2017 | 3% (três por cento) | 2% (dois por cento) |
Art.5º – Os acréscimos sobre o valor da anuidade ocorrerão, se o pagamento for realizado após a data limite de 31.03.2017, conforme quadro abaixo:
Acréscimos | Pessoa física | Pessoa jurídica |
Multa | 2% (dois por cento) | 2% (dois por cento) |
Juros | 1%(um por cento) ao mês | 1% (um por cento) ao mês |
Nota: os percentuais de MULTA e JUROS deverão ser calculados, sobre o valor da anuidade, de forma independente, para determinação do valor total da anuidade a ser pago.
Art.6º – O pagamento da anuidade deverá ser realizado pelo inscrito, de uma única vez, a favor do CONRE – Conselho Regional de Estatística, em que possuir domicílio.
# 1º – excepcionalmente, o CONRE, desde que receba solicitação do interessado ou seu representante legal, poderá conceder o parcelamento para pagamento da anuidade.
# 2º – a solicitação de parcelamento deverá ser apresentada ao CONRE que mantiver o registro.
# 3º – o parcelamento poderá ser concedido em qualquer época, em parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
# 4º – concedido o parcelamento, deverá ser acrescido ao valor de cada parcela, R$ 8,00 (oito reais), equivalente ao custo de cada parcela para o sistema.
Art.7º – o pagamento da anuidade deverá ser realizado pelo inscrito, até a data limite de 31.03.2017, para todas as inscrições que possuir.
# 1º – O inscrito, Pessoa Física ou Jurídica, poderá ter inscriçãoem vários Conselhos Regionais.
# 2º – INSCRIÇÃO PRINCIPAL, é considerada a primeira ou a mais antiga, em cuja jurisdição possuir domicilio; as demais serão consideradas INSCRIÇÕES SECUNDÁRIAS.
# 3º – O pagamento da anuidade correspondente à INSCRIÇÃO PRINCIPAL deverá ser feito a favor do Conselho Regional em que possuir a primeira ou a mais antiga inscrição.
# 4º – os inscritos que possuírem atuação em jurisdição de outro CONRE – Conselho Regional de Estatística, deverão pagar valor correspondente à inscrição de registro, denominada INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA, a favor de cada CONRE – Conselho Regional de Estatística, que abrigar a jurisdição de sua respectiva atuação.
# 5º – O valor da INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA a ser pago pelo inscrito, não excederá a metade do que for estabelecido para a inscrição principal.
Art.8º – O valor a ser pago por aqueles que estiverem se registrando no decorrer do exercício de 2017, Pessoa Física ou Jurídica, referente à anuidade de 2017, deverá ser determinado em função dos duodécimos vincendos do exercício.
Art.9º – Poderá ser concedida redução pelo CONRE, nos valores a pagar, àqueles que estiverem se registrando durante o exercício de 2017, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite, e, amparado em decisão plenária, cujos critérios deverão ser homologados pelo CONFE, conforme quadro abaixo:
ReduçõesAdmitidas | Limite da redução | Beneficiários | Observações |
no valor da anuidade quando do 1º registro |
Até 50% |
Todos | Condicionado à comprovação da inexistência de renda para pagamento do valor integral |
no valor da anuidade quando da inscrição secundária | Até 50% | Pessoa
Jurídica |
O capital social não pode ser superior a R$ 10.000,00 além de não poder ter mais que três titulares/sócios e colaboradores |
Parágrafo único: A Resolução do CONRE que disciplinar este artigo deverá ser encaminhada ao CONFE, a quem compete apreciação e homologação na primeira reunião plenária subsequente ao seu recebimento.
Art.10º – Para àqueles que estiverem se registrando no decorrer do exercício de 2017, deverá ser exigido, sempre que a situação apresentada exigir, a comprovação de inatividade / não geração de renda com atividades pertinentes às Ciências Estatísticas, sem o necessário registro, para análise e determinação da aplicação ou não de multa pelo registro fora do prazo.
Parágrafo único: excepcionalmente, as pessoas físicas poderão apresentar declaração de próprio punho, afirmando não ter exercido a profissão ou não ter-se beneficiado da formação acadêmica antes da solicitação do registro profissional.
Art.11º – As anuidades, assim como todas as taxas e multas, deverão ser pagas a favor do CONRE, que deverá possuir conta em agencia de sua conveniência, no Banco do Brasil.
# 1º – o CONFE possui no BANCO DO BRASIL a conta nº 152.010-5 na agência 392-1, Cinelândia, Rio de Janeiro.
ART.12º – PARA OS PAGAMENTOS A SEREM REALIZADOS NO BANCO DO BRASIL, OS CONRE’S DEVERÃO UTILIZAR FORMULÁRIOS PRÓPRIOS, FORNECIDOS PELO BANCO DO BRASIL, COM A MODALIDADE DE COBRANÇA REGISTRADA, QUE DEVERÁ CONTER:
A) O NOME DO PAGADOR;
B) O C.P.F DO PAGADOR;
C) A IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA (CONRE);
D) O NOME, O ENDEREÇO E O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (C.P.F) OU NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (C.N.P.J) DO EMISSOR;
E) O VALOR DO PAGAMENTO E A DATA DE VENCIMENTO;
F) AS CONDIÇÕES DE DESCONTO QUE ESTEJAM EVENTUALMENTE PREVISTAS NA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, EM CASO DE PAGAMENTO ANTECIPADO, GARANTINDO-SE DESTA FORMA A MELHOR EFICIÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA, E POR EXTENSÃO, A CORRESPONDENTETRANSFERÊNCIA, DE FORMA AUTOMÁTICA, DO NUMERÁRIO PERTENCENTE AO CONFE, PARA SUA CONTA, TAMBÉM EXISTENTE NO BANCO DO BRASIL.
# 1º – Todos os Conselhos Regionais deverão realizar procedimentos de migração de seus convênios sem registro para a cobrança registrada até 31 de dezembro de 2016;
# 2º – Todos os Conselhos Regionais deverão se certificar que a conta e a agência deste CONFE estão corretamente identificadas na agência do Banco do Brasil em que o CONRE possuir conta;
# 3º – Todos os Conselhos Regionais deverão se certificar que a retenção e a transferência da cota parte deste CONFE estão sendo realizadas corretamente;
# 4º – Todos os Conselhos Regionais deverão evitar pagamentos através de transferências bancárias, pois estas implicam em dificuldades para o CONRE na identificação do autor. Tal prática acarreta prejuízo ao CONFE em decorrência da não transferência de forma automática da sua cota parte para sua conta corrente.
Art.13º – Em casos excepcionais, o recebimento de valores, pertencentes ao sistema CONFE-CONRE’s, será única e exclusivamente através de cheque nominal, de emissão do inscrito, a favor do CONRE, que apresentará ao Banco do Brasil, juntamente com o boleto emitido pelo CONRE, garantindo-se desta forma, o crédito para o CONFE.
Art.14º – As anuidades não pagas de quaisquer exercícios anteriores, inclusive 2017, deverão ter seus valores atualizados à época do seu efetivo pagamento, considerando-se as correspondentes resoluções emitidas para cada ano.
Parágrafo único: o parcelamento, se desejado, será concedido limitando o número de parcela a 8 (oito), sendo cada uma no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), com o adicional de R$ 8,00 (oito reais), por parcela, como custo da cobrança.
Art. 15º – O inscrito poderá solicitar baixa do seu registro, obtendo-a, desde que esteja com todas as suas anuidades em dia, inclusive com a referente ao exercício de 2017, cujo valor a ser pago será, proporcional, ao número de meses decorridos, se requerida até 31 de março, e, integral, se requerida após esta data.
Art.16º – Para as situações de reativação do registro, satisfeitas as exigências vigentes, o valor a ser pago correspondente à anuidade de 2017, deverá ser determinado em função da aplicação dos duodécimos vincendos do exercício sobre os valores constantes dos ANEXOS I e II da presente.
Art.17º – A multa aplicada por infração à Legislação da Profissão de Estatístico, será agravada nos casos de reincidência e serão aplicadas no grau máximo, quando os infratores condenados por decisão transitada em julgado, vierem a violar os dispositivos da norma profissional.
Art.18º – Quando notificado, deverá ser concedido ao autuado, prazo para pagamento da multa, não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da notificação; se o débito não for saldado no prazo estabelecido, ao valor original da multa deverá ser acrescido dois por cento (2%), e, posteriormente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para a determinação do valor a ser pago.
Art.19º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2017.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016.
Luiz Carlos da Rocha
Presidente do CONFE
Esta Resolução foi aprovada na reunião plenária ordinária de n.º 1420 realizada. No dia 19/10/2016.
– A N E X O I –
Tabela de Pessoa Física
ELEMENTOS |
VALOR EM REAL |
I. Anuidades | |
I.1. Integral do Estatístico | R$ 350,57 |
I.1.1. Pagamento antecipado | |
I.1.1.1. até 31.01.2017 (desconto 10 %) | R$ 315,51 |
I.1.1.2. até 28.02.2017 (desconto 6 %) | R$ 329,53 |
I.1.1.3. até 31.03.2017 (desconto 3 %) | R$ 340,05 |
I.2. Integral do Técnico | R$ 175,28 |
I.2.1. Pagamento antecipado | |
I.2.1.1. até 31.01.2017 (desconto 10 %) | R$ 157,75 |
I.2.1.2. até 28.02.2017 (desconto 6 %) | R$ 164,76 |
I.2.1.3. até 31.03.2017 (desconto 3 %) | R$ 170,02 |
II. Taxas para o Estatístico | |
II.1. Registro – Definitivo | R$ 121,36 |
II.2. Cédula de Identidade (inclusive 2ªvia) | R$ 101,16 |
II.3. Certidão – Processo de Licitação | R$ 160,04 |
II.4. Certidão – Demais | R$ 80,99 |
III. Taxas para o Técnico | |
III.1. Registro – Definitivo | R$ 59,69 |
III.2. Carteira de Identidade (inclusive 2ª via) | R$ 40,49 |
III.3. Cédula de Identidade Plastificável (inclusive2ªvia) | R$ 51,51 |
III.4. Certidões em Geral | R$ 80,99 |
IV. Multas | |
IV.1. Registro fora do prazo |
R$ 350,57 |
IV.2. Demais – valor mínimo |
R$ 533,69 |
IV.3. Demais – valor máximo |
R$ 5.337,85 |
– A N E X O II –
Tabela de Pessoa Jurídica
ELEMENTOS |
VALOR EM REAL |
I. Anuidade em função do Capital Social | |
I.1. até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) | R$ 509,99 |
I.2. acima de R$ 5.000,00 e até R$ 10.000,00 | R$ 914,83 |
I.3. acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 | R$ 1.321,68 |
I.4. acima de R$ 50.000,00 e até R$ 100.000,00 | R$ 1.627,18 |
I.5. acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00 | R$ 2.437,02 |
I.6. acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | R$ 2.744,56 |
I.7. acima de R$ 500.000,00 de Capital Social | R$ 3.050,00 |
II. Percentual de desconto para Pagamento antecipado | |
II.1. até 31.01.2017 – desconto 8 % (oito por cento) | A determinar |
II.2. até 28.02.2017 – desconto 4 % (quatro por cento) | A determinar |
II.3. até 31.03.2017 – desconto 2 % (dois por cento) | A determinar |
III. Taxas | |
III.1. Registro em função do Capital Social | |
III.1.1. até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) | R$ 305,62 |
III.1.2. acima de R$ 5.000,00 e até R$ 10.000,00 | R$ 508,01 |
III.1.3. acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 |
R$ 712,31 |
III.1.4. acima de R$ 50.000,00 e até R$ 100.000,00 | R$ 1.016,05 |
III.1.5. acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00 | R$ 1.525,98 |
III.1.6. acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | R$ 2.034,07 |
III.1.7. acima de R$ 500.000,00 de Capital Social | R$ 2.643,22 |
III.2. Certidões | |
III.2.1. Processo de Licitação | R$ 243,67 |
III.2.2. Demais | R$ 121,86 |
– A N E X O II –
Tabela de Pessoa Jurídica
IV. Multas | |
IV.1. registro fora do prazo |
R$ 1.018,03 |
IV. 2. demais – valor mínimo | R$ 650,50 |
IV. 3. demais – valor máximo | R$ 18.296,73 |